Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CTMU - (79154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 20:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79154, Código CRC: 8e763aac
-
Despacho - 1 - CTMU - (79151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 19:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79151, Código CRC: a1fc1a89
-
Folha de Votação - CCJ - (79030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 1995/2021
Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:37:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79030, Código CRC: a2f3e059
-
Folha de Votação - CCJ - (79035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 1964/2021
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:37:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:29:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79035, Código CRC: 3089e5c8
-
Folha de votação - Indicação - CS - (79034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1493/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79034, Código CRC: 0f9aba74
-
Folha de votação - Indicação - CS - (79032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1323/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79032, Código CRC: 4b645a71
-
Folha de votação - Indicação - CS - (79037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1510/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79037, Código CRC: 60400dfd
-
Folha de votação - Indicação - CS - (79031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1691/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79031, Código CRC: fe93950f
-
Folha de votação - Indicação - CS - (79029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1542/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 79029, Código CRC: e32df619
-
Folha de votação - Indicação - CS - (79036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1230/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
(X) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79036, Código CRC: 14564324
-
Despacho - 8 - CCJ - (79033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 26/06/2023, às 18:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79033, Código CRC: 3a5a1d80
-
Folha de Votação - CCJ - (79020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 5/2023
Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
2
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (79024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1399/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (79026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1562/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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Folha de votação - Indicação - CS - (79022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1391/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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Folha de votação - Indicação - CS - (79025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1529/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (79027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1282/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (79021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1389/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de votação - Indicação - CS - (79028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1302/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (79023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 19 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 26/06/2023, às 18:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (79011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal”, para garantir o pleno direito ao amamentado em casos excepcionais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.......................
Parágrafo único. Em casos excepcionais de indisponibilidade das salas de apoio de que trata esta Lei, ou no âmbito do poder discricionário da Administração, pode ser concedido horário especial à servidora com redução de até 20% da jornada de trabalho nos 12 primeiros meses de vida do amamentado.
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O direito à vida humana, em todos os aspectos a ela inerentes, é clausula pétrea constitucional, por meio da qual emergem direitos e garantias nos mais diversos planos fáticos e jurídicos de nossa sociedade. É direito basilar previsto em nossa Carta Magna, por meio do qual deve ser prioritariamente direcionado aqueles mais hipossuficientes, quais sejam, nossas crianças.
De modo a concretizar o direito ao desenvolvimento adequado de uma vida digna, a Lei Orgânica do Distrito Federal, incluiu o direito a vida (art. 3º, V) como objetivo principal de nosso Estado, de modo a “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum”.
Nesse sentido, a LODF ainda complementa com regra específica aos amamentados, filhos de servidores públicos do DF, a proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens” (art. 35, IV).
Assim, a proposição tem por objetivo fortalecer as disposições normativas previstas na LODF, bem como na Lei nº 7.057/2022, que prevê salas especiais em todos os órgãos e entidades da Administração Pública a fim de que as mulheres que estejam em fase de amamentação de seus bebês possam realizar a retirada do leite.
O leite materno será extraído e ficará armazenado em local adequado (geladeira) durante o horário de expediente da servidora e/ou terceirizada e será levado para sua casa ao final de cada dia, para que sirva de alimentação de seu bebê, sem que haja qualquer perda daquele alimento. As salas de apoio à amamentação, conforme previsão legal, seriam lugares adequados para que a servidora e/ou terceirizada retira o leite materno de forma segura durante a sua permanência na repartição a fim de que possa ser posteriormente oferecido ao seu bebê. É importante destacar, por necessário, que as salas de que trata a Lei, além de obedecer aos parâmetros idealizados pelo Ministério da Saúde - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - devem ser um local tranquilo, confortável, sem interrupções externas e que, principalmente, garantam a privacidade da mulher e a segurança e integridade do alimento.
Ocorre que, a despeito da importância das disposições contidas na Lei nº 7.057/2022, há, em alguns casos, em decorrência de dificuldades técnicas, orçamentárias ou financeiras, impossibilidade de instalação da necessária e adequada infraestrutura para as referidas salas de amamentação, o que justifica a apresentação da presente Proposta. E nesse sentido, não se faz justo que esta impossibilidade implique em prejuízo ao alimentado/amamentado, parte verdadeiramente hipossuficiente nesta relação jurídica.
Vale ressaltar que, antes de se caracterizar como direito estatutário, há de se analisar a relação pela ótima do direito à vida da criança, ainda integralmente dependente da mãe, não havendo o que se falar em qualquer vício de iniciativa da Proposição (competência comum sobre matérias relacionadas à vida e saúde).
Por isso, peço o apoio dos pares para a aprovação deste Projeto.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 13:54:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (79005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni, Deputado Wellington Luiz, Deputada Doutora Jane, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Hermeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade, com as emendas supressivas apresentadas pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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-
Folha de votação - Indicação - CS - (79006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
6FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1286/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (79004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
6FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 1266/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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-
Despacho - 3 - CCJ - (79007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Por oportuno, registramos erro material na parte dispositiva do voto do relator (77547). Conforme notas taquigráficas em anexo, onde se lê “(…) ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2/2023 (…)”, leia-se “ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023 (…)”.
Brasília, 19 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 26/06/2023, às 18:29:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (79009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO GMD, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/06/2023, às 12:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (79008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão da Resolução citada na ementa.
Brasília, 19 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/06/2023, às 12:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - 01 - Gab. Dep. Doutora Jane - (78962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
EMENDA SUBSTITUTIVO
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.554, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, armazenamento e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público no Distrito Federal, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, e equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como matéria-prima ou trocar, bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, entre outros:
I - tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;
IV - hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;
V - baterias estacionárias de rede de telefonia;
VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;
VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública;
VIII - equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;
IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento urbano do Distrito Federal;
X - bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e de utilidade pública.;
XI - Equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar, ou que não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos neste artigo, ficam sujeitos à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades, além de sanções administrativas, civis e penais.
Art. 2º Ficam sujeitos às obrigações e penalidades impostas nesta Lei os prestadores de serviços e as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no artigo 1º desta lei que não comprovarem a origem ou a procedência lícita dos mesmos.
Art. 3º A proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar, ou utilizar como matéria prima para o processamento ou beneficiamento, os materiais descritos no art. 1º desta Lei, deverá manter cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da compra e venda de tais bens.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do mesmo.
Art. 4º Aquele que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a sanções penais vigentes do Código Penal, além de multa.
§1º A multa será estipulada atendendo aos seguintes parâmetros quantitativos de apreensão dos produtos definidos no artigo 1º desta lei:
I – até 10 (dez) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 1 (um) Salário Mínimo;
II – entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 5 (cinco) Salários Mínimos;
III – entre 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 10 (dez) Salários Mínimos;
IV – acima de 1.000 (mil) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 20 (vinte) Salários Mínimos;
§2º Aos infratores do disposto nesta Lei, quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, além da multa a que se refere o caput, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - cassação do credenciamento da empresa;
II - cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III -cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;
IV - interdição administrativa e lacração do estabelecimento quando não for credenciado.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a definição dos órgãos controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei.
Art. 6º A autoridade administrativa deverá comunicar à autoridade policial o resultado da fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento fiscalizado.
Art. 7º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes deverão ser leiloados, nos termos do regulamento, e os recursos obtidos deverão ser revertidos em prol do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, bem como para assegurar maior amplitude e repressão à eventual receptação e/ou aquisição, venda, benefício, reciclagem, compactação, recebimento, transporte, manutenção em estoque, conduçãor, ocultação, exposição à venda, uso como matéria-prima ou troca, de bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, por estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, entre outros.
Para além disso, reforça-se a necessidade de fiscalização dos órgãos competentes e regulação dos produtos apreendidos de forma ilícita, cabendo a autoridade administrativa comunicar à autoridade policial o resultado da fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento fiscalizado.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
DeputadA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 14:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (78960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 -CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 216/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 216/2023, que “Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no Distrito Federal, divulguem em suas faturas as informações sobre os níveis de seus reservatórios e especifiquem qual o reservatório e a usina que atendem a residência do consumidor.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (62288)
O Projeto de Lei em questão visa instituir, por meio do artigo 1° e do seu parágrafo único, o dever de as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no Distrito Federal, divulgarem, de forma clara, coesa, ilustrativa e acessível a todos os usuários, em suas faturas de consumo, informações sobre os níveis de seus reservatórios, bem como, qual o reservatório e a usina que atende a residência do consumidor. O artigo 2° é a cláusula de regulamentação (prevendo 60 dias). E o último artigo é a usual cláusula de revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz, em síntese: QUE a presente propositura visa dar transparência à situação dos reservatórios, de forma a estimular o cidadão a preservar os recursos naturais, e, ao mesmo tempo, permitir o controle social sobre as cobranças a mais advindas da situação de escassez hídrica; QUE a proposição está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, determina que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e QUE existe evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto.
Foi apresentada a emenda de redação n. 1, de relatoria, nesta comissão, em correção de erro material de digitação da numeração em artigo do PL.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas “g”, “h” e “j” do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Conforme entendimento pacificado no STJ, à relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ’(...). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC.” (REsp 1789647/RS) (Grifos nossos)
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei Federal 8.078/1990) estabelece o direito do consumidor à informação clara, adequada e precisa sobre os produtos e serviços disponíveis no mercado. Esse é um princípio fundamental para garantir a proteção dos direitos dos consumidores e promover relações comerciais mais equilibradas. Esse dispositivo legal é extremamente favorável aos consumidores, pois reconhece que a informação transparente é essencial para a tomada de decisões conscientes e para escolhas informadas.
A clareza das informações permite aos consumidores conhecerem as características, qualidade, preço, riscos e demais aspectos relevantes dos produtos ou serviços que desejam adquirir.
Ao garantir o direito à informação clara, o CDC contribui para um mercado mais transparente e justo.
É inequívoco que a transparência favorece a confiança e a lealdade nas relações de consumo.
A informação clara é um pilar para a proteção dos consumidores. Ela permite que os consumidores comparem diferentes opções disponíveis, identifiquem possíveis riscos e façam escolhas adequadas às suas necessidades e preferências.
Portanto, o artigo 6º, inciso III, do CDC é uma importante salvaguarda para os consumidores, assegurando que eles tenham acesso a informações claras, adequadas e precisas. Esse dispositivo legal contribui para a promoção de relações comerciais mais justas, equilibradas e transparentes, fortalecendo a proteção dos consumidores no mercado de consumo..
Outrossim, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° Lei nº 216/2023, na forma da emenda de redação n.° 1.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 11:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78960, Código CRC: 88145004
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (78963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2023, que “Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO 07/2003, que “Dá nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal”, é de autoria do Poder Executivo, tendo como objetivo alterar o termo “agente econômico” por “pessoa jurídica” no referido artigo, face a maior abrangência do primeiro, uma vez que a redação atual alcança também as pessoas físicas, em dissonância com o princípio da capacidade contributiva.
Na Mensagem nº 060, de 2023, o Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal encaminha a Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Segundo a referida Exposição de Motivos nº 17/2023, a presente proposta apresenta conteúdo semelhante ao art. 195, § 3º da Constituição Federal e consiste em substituir o termo "agente econômico", pelo termo "pessoa jurídica".
Segundo a Exposição de Motivos, “... a definição de agente econômico compreende pessoas físicas ou jurídicas que influenciam de algum modo a economia e que celebrem contratos ou termos de qualquer natureza com a administração direta ou indireta do Distrito Federal, ou que desejem usufruir de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios previstos na legislação distrital. Portanto, pode-se inferir que a pessoa física, contribuinte de baixa renda, também está incluída nessa definição...”.
Assim, o objetivo da presente proposição é adequar a redação do art. 173 da LODF para atender ao princípio constitucional da capacidade contributiva.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º (c/c o art. 63) do RICLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
O objeto da PELO em comento é alterar o termo “agente econômico” por “pessoa jurídica” no art. 173 da LODF, tendo em vista a maior abrangência do primeiro, uma vez que alcança também as pessoas físicas.
Nesse sentido, o texto atualmente vigente do art. 173 da LODF inviabiliza o usufruto de benefícios fiscais para pessoas físicas, o que agrava ainda mais a sua situação econômica por estar inscrita em dívida ativa perante o Fisco ou em débito com o sistema de seguridade social.
Para ser admitida nesta Comissão, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica deve atender aos requisitos previstos no art. 70, II seus §§ 3º ao 5º, da LODF e, também, no art. 139, I, §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno desta Casa, como seguem, in verbis:
LODF:
“Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
II – do Governador do Distrito Federal
( ... )
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.”
Assim, a presente PELO vai ao encontro deste princípio normativo.
Em suma, para admissão no processo legislativo, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica deve preencher requisitos formais e materiais, previstos na própria LODF. Os formais, como mencionado, vêm inscritos em seu art. 70, I e §§ 3º ao 5º. Vedada a deliberação de proposta que ferir princípios da Constituição Federal ou que contenha proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, na mesma sessão legislativa. Também não se admitirá emenda à LO na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
A proposição em exame é apresentada pelo Governador do Distrito Federal, atendendo ao art. 70, II, da LODF; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI); inexiste em andamento intervenção federal, tampouco estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI).
Quanto à constitucionalidade, a redação proposta contempla o princípio da capacidade contributiva esculpido no art. 145, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, verbis:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Por conseguinte, não se avistam impedimentos para a admissibilidade da PELO em exame, nesta Comissão, pois a proposição obedece às normas de regência da matéria.
Reforçamos, entretanto, que a análise de mérito da proposição cabe à Comissão Especial das PELOS (art. 210, § 2º - RI), encarregada de examinar sua conveniência (adequação e pertinência) e oportunidade (interação temporal com as disposições vigentes).
Pelo exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE da PELO nº 07/2023, pela sua constitucionalidade e regimentalidade.
Sala das Comissões, em 19 de junho de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
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Indicação - (78966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solucione, com brevidade, a falta de ambulâncias no Hospital Cidade do Sol, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solucione, com brevidade, a falta de ambulâncias no Hospital Cidade do Sol, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população de Ceilândia, Pôr do Sol e Sol Nascente; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de ambulâncias para atender aos pacientes do Hospital Cidade do Sol, em Ceilândia. Sendo que, esses veículos são essenciais para o atendimento de urgência e emergência, e para a transferência dos usuários para outros hospitais.
Segundo reportagem exibida em 15/06/2023, no telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo ¹, os pacientes do Hospital Cidade do Sol, em Ceilândia, necessitam de ambulâncias para o transporte até o Hospital Regional de Ceilândia (HRC), visando a realização de cirurgias. Contudo, não há veículos para encaminhar essas pessoas, o que vêm causando problemas e prejuízos ao tratamento dos pacientes, especialmente idosos.
O jornal destaca que alguns pacientes idosos aguardam há várias semanas pelo transporte, para o HRC, no intuito de realizar procedimentos de gastrotomia (GTT). Essa cirurgia é necessária para a inserção de cateter direto no abdômen, o que viabilizará que esses pacientes possam se tratar em casa.
A reportagem ressalta que os pacientes conseguem marcar o procedimento. Todavia, na data, não encontram ambulâncias disponíveis para o transporte, o que está causando inúmeros prejuízos e, consequentemente, retardando a alta dessas pessoas.
De tal modo, a quantidade de ambulâncias no local é muito pequena para o atendimento de toda a população que necessita dos serviços em referência.
Conforme o relato do Sr. Welington Carvalho, a sua mãe, que é idosa, está internada no referido Hospital desde 27/04/2023, aguardando o transporte para a realização da cirurgia de GTT, no HRC. Ele alega que a cirurgia foi marcada, mas não havia ambulância na localidade. Agora, foi novamente, marcada, mas ele teme não haver ambulância, na data. Finalmente, ele ressalta que a paciente é idosa e, após o procedimento, poderá se tratar em casa, o que será crucial para a sua recuperação.
Segundo a Sra. Josefina Santos, a sua mãe de 92 anos aguarda há quase 03 meses uma ambulância para levá-la ao HRC, para a realização da cirurgia de sonda GTT. Ela alega que a mãe está muito necessitada do procedimento e clama pela breve resolução do problema.
A Secretaria de Saúde alegou que ao transporte entre as unidades de saúde é regulado; bem como, que são priorizados os casos de acordo com a gravidade da situação. Também, que os pacientes estão sendo atendidos no local, até a regular transferência ao HRC.
Entretanto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, que solucione, com urgência, a falta de ambulâncias para atender os pacientes daquela unidade de saúde, visando sanar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social dessas pacientes, com redução do risco de outros agravos e óbitos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que esses veículos são essenciais para o tratamento dessas pessoas. Mais além, tendo em vista que a sua ausência poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde desses pacientes, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado robério negreiros
PSD/DF
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Moção - (78967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos integrantes da Festa em Louvor ao Divino Espírito Santo de Planaltina - DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação da Moção em epígrafe para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos integrantes da Festa em Louvor ao Divino Espírito Santo de Planaltina - DF.
Padre Rafael Costa
Ana Luiz de Sousa
Rômulo de Sousa Brito Nogueira
Juliana Nogueira dos Santos Brito
Manoel Vieira da Paz Filho
Márcia A. P. Barbosa Vieira
Sebastião Duarte Silva
Frederico Caldeira Fonseca
Padre Lídio Roman
Jani Santos
Emerson Rosa
Padre Lécio Santos
Alessandro Barbosa Casado
Vanessa dos Santos Casado
Carlos Henrique da Silva Figueredo
Raiane Ferreira de Sousa
Padre Cícero Lima de Souza
Maria José Vieira Diogo Santos
Raimundo Nascimento dos Santos
Célia Sousa do Nascimento
Luciano Pereira da Silva
Padre Kleuber Meneses
Doriana Pereira de Barros
Francisco das Chagas da Silva Chagas
Padre Doalcei Boenos
Wilson Moreira da Silva
Gerlandia Vicente da Silva
Inácio dos Santos Filho Reis
Gilsomar Honorato da Silva
Roseni Dionísio Cardoso Silva
Abel Pereira da Silva
Alcina Rodrigues Pereira
Padre Tiago Pereira
Ana Paula Cardoso Oliveira
Sebastião Carlos Oliveira
Cícero Jocilmani de Oliveira
Elaine Cristina e Silva
Janaina Arminda
Luciano Alves
Isabel Francisca
Maria da Glória
Marli Rodrigues
Rodrigo Gomes
Renata de Freitas
Carlos Lima
Vilma Sousa de Oliveira
Weverton Luiz da Silva
Santclair Augusto Santos
Kamila Kiyotsuka Carneiro
Joaquim Luis de Sousa
Marcos Francisco Maciel
Manoel Alves de Oliveira
Manoel C. Rabelo
Joaquim Fernandes Camões
Sebastião Luiz de Sousa
Santino Alves da Silva
Alcides Alves da Silva
Maria Rita Antônio Ribeiro
Rosalina Gomes de Castro
Jose Antônio de Almeida
Dheime Ribeiro de Oliveira
Ronaldo Pereira de Araújo
Cacilda Guimarães
José Romilde Gomes de Sousa
Maria Helena da Silva
Joviano Teixeira Costa
Jales Guimarães
Gisele Gratão
Alessandro Bento da Silva
Ester Rodrigues de Araújo
Izanei Jardim
Paulinho José Brito (risadinha)
Arthur Wagner da Costa Sousa
João de Sousa Lima
José Rabelo (Zé da viola)
Alderico Gonçalves
Almeci Guimarães
Maria Rocha
Eliezer Sousa
Benedito Rabelo da Silva
Felipe Cardoso Silva
Sebastião Pereira Pinto
Carlos Davi Pereira Santos
Findencio Espindola Ataíde
Anísio Cardoso
Edinon Alves de Oliveira
João Batista
Neymar Amaral
Ana Amélia Oliveira
Ulysses Nscimento
Aécio Campos
Guilherme Araújo
Camila Araújo
Fernando Pignata Pereira
Maria Gabriela Oliveira Amaral
Celso José Ribeiro
Albino Oliveira de Sousa
Paulo César Pignata Curado
Rubens Nogueira Cardoso
Benedito Rabelo da Silva
Uilton Evangelista
Ivan F. Santos
Marcos Augusto Ramos
Peterson Alves Dias
Jovelino Neres Sobrinho
Fernando Almeida Borges
Juliana Xavier Gonçalves Borges
José Lopes dos Santos
João Bento Monteiro da Glória
Mercio Viana
Francisco Nogueira
Victor Wallacce Lima Geraldo
Flávio Dutra de Miranda
Sissato Antônio Pedroso
Silvio Adriano de Paulo
In memorian
Adenir Oliveira
Alderico de Sousa Caldas
Florentino Alves
Cizenando Lopes da Silva
Sebastião Evangelista Duarte
Jovelino Neres Sobrinho
Sebastião Rabelo da Silva
Manoel Gomes Cardoso
JUSTIFICAÇÃO
A folia é um momento sagrado e festivo que nos enche de luz e esperança. Durante esses dias, as ruas são enfeitadas com cores vibrantes e os sons dos tambores e das vozes dos foliões ecoam pelas esquinas, desta feita a homenagem prestada aos seus membros de faz justa e merecida.
É uma honra celebrar esse período de fé e devoção, de unidade e solidariedade. Que possamos continuar mantendo essa tradição viva por muitos e muitos anos, e que o Divino Espirito Santo continue a nos proteger e a nos inspirar. Viva a Folia do Divino Espirito Santo de Planaltina DF!
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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Despacho - 3 - SELEG - (78964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de junho de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 12 - SACP - (78965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 19 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/06/2023, às 10:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 252 - CEOF - Aprovado(a) - (78907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
Destaque-se o direito constitucional da população à saúde (art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF).
Dados extraídos do portal de transparência do GDF, do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do site Carreiras DF e do Participa DF apontam um déficit preocupante de enfermeiros, obrigando a realização de inúmeras escalas de Trabalho em Período Definido (TPDs) para reduzir este impacto.
No entanto, jornadas exaustivas são perigosas e tendem a causar acidentes de trabalho perigosos para os profissionais e que também prejudicam a qualidade do atendimento prestado à população.
Os TPDs não permitem a vinculação do profissional com a equipe nem com os pacientes sendo uma resposta paliativa e não resolutiva para o déficit de profissionais.


Além disso, de acordo com a SES-DF, há 234 enfermeiros especialistas em Estratégia Saúde da Família atuando fora da Atenção Primária em Saúde.
A SES-DF já firmou compromisso de remanejar esses profissionais para as suas devidas áreas de atuação nas Unidade Básicas de Saúde conforme ocorrerem as nomeações de enfermeiros generalistas, mas têm encontrado dificuldades diante da carência profissional que é maior na atenção hospitalar.
Estes enfermeiros especialistas foram convocados em período de pandemia para atuarem no enfrentamento à COVID-19 mediante assinatura de termo embora tenham prestado concurso para atuarem na APS e ainda estão em âmbito hospitalar mesmo com o fim da pandemia (OMS decretou o fim em 05/05/2023).

Assim, faz-se necessária a atenção especial para renovação e manutenção do quadro de servidores efetivos da SES-DF.
Diariamente, servidores são aposentados ou exonerados e a população do Distrito Federal têm aumentado continuamente, conforme o IBGE (em 2010 era de 2.570.160 e em 2021 estimava-se um aumento populacional para 3.094.325), prejudicando sobremaneira a eficiência dos serviços públicos de saúde.
Está em curso, no âmbito da Secretaria de Saúde do DF, diversos contratos temporários nos mais variados cargos.
Destaca -se atenção especial para os enfermeiros que possui atualmente 96 funcionários temporários e que se finda no inicio de agosto/2023.
Há 5499 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove) enfermeiros generalistas aprovados no último concurso da SES-DF, até o momento, houve a nomeação de menos de 250 servidores.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para incluir previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, a previsão para nomeação de mais 1250 (um mil duzentos e cinquenta) enfermeiros generalistas do concurso de EDITAL Nº 14 de 25 de março de 2022 para suprir as necessidades do órgão.
Deputado jOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 21:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (78912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
Informo, ainda a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 13/23, que “Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor especial
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Substituto
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (78909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.199/16, que “Obriga à afixação de painéis com informações sobre atendimento nas unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (78908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (78915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Brasília, 18 de junho de 2023
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Cargo
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Despacho - 1 - SELEG - (78911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (78913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (78910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (78914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (78884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 290/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS sobre o Projeto de Lei nº 290/2023, que “Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 290 de 2023, de autoria do Dep. Joaquim Roriz Neto, que institui o Programa Alimenta Brasília - Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ou seja, aquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente (art. 1º).
Os arts. 2º e 3º detalham os alimentos que serão distribuídos diária e gratuitamente e os beneficiários do Programa, seguidos pelo art. 4º que informa a quantidade de alimentos a que esses beneficiários têm direito.
O PL define, nos arts. 5º e 6º, que os alimentos devem ser transportados pelos produtores até os postos de armazenamento e distribuição. Já o art. 7º define a prioridade na aquisição desses alimentos.
Nos arts. 8º e 9º, a proposição determina que a distribuição dos alimentos do Programa Alimenta Brasília será feita por meio de pontos e centros de distribuição. Porém, as famílias que comprovadamente não puderem se deslocar até os pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar por meio do subprograma Pão e Leite em Casa.
O art. 10 autoriza a dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 11 autoriza a celebrar acordos ou convênios com entidades de assistência social.
O artigo 12 determina que a Lei entrará em vigor a partir da data da publicação.
O artigo 13 revoga disposições que contrariam a Lei, especialmente a Lei 2.277/99.
Justifica o nobre relator que em conformidade ao caput, do artigo 6º da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os cidadãos brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O mesmo dispositivo legal destaca no parágrafo único que todo brasileiro que estiver exposto a situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica, que será assegurada pelo poder público, a qual terá normas e requisitos determinados em lei.
Desse modo, o presente Projeto de Lei se mostra necessário em razão da realidade cruel em que milhões de brasileiros se encontram, os quais diariamente enfrentam a dor da fome. No Distrito Federal, apesar de ser a unidade da federação com a maior renda per capita do Brasil, milhares de brasilienses vivem e convivem com essa triste realidade.
Sendo assim, é demonstrada a necessidade do Projeto de Lei que visa assegurar segurança alimentar aos moradores do Distrito Federal que se encontram em situação de vulnerabilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com esta Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. E o art. 65, I, “i”, que estabelece que compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização.
O presente projeto institui o Programa Alimenta Brasília - Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ou seja, aquelas cuja renda mensal per capita seja de até metade do salário mínimo vigente, e garante a distribuição diária e gratuita de pão e leite para essas famílias.
Em 2021 o Brasil voltou para o Mapa da Fome da ONU¹. Esse tema, que assombra milhões de brasileiros, tornou-se um dos maiores problemas a serem solucionados no país. Sendo assim, é imprescindível não somente a criação, mas também a aplicação de políticas públicas que visem enfrentar esse óbice que retarda a evolução do Brasil.
Destaca-se que a pandemia de COVID-19 foi responsável pelo aumento de pessoas que passaram a enfrentar a insegurança alimentar, já que além do cenário caótico, houve a acentuação do desemprego.
(Fonte: PNAD Contínua)² O vencedor do Prêmio Nobel da Paz, Mandela, afirma que:
“Nos lugares em que homens e mulheres e crianças carregam o fardo da fome, um discurso sobre democracia e liberdade que não reconheça estes aspectos materiais pode soar falso e minar os valores que procuramos promover.”
Vale salientar que o texto constitucional também objetiva a erradicação da fome no Brasil:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Assim, a matéria objeto do projeto de lei expressa-se indispensável para a população do Distrito Federal em relação aos benefícios para o avanço social e cultural.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 290 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gABRIEL mAGNO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
¹ https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/relatorio-da-onu-mostra-que-brasil-voltou-para-o-mapa-da-fome-em-2021/
² https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9173-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios-continua-trimestral.html?=&t=series-historicas&utm_source=landing&utm_medium=explica&utm_campaign=desemprego
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (78886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 333/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 333/2023, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 333/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
O artigo 1º estabelece a obrigação de afixação nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, em local visível e amplamente frequentado, de placas contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência.
O parágrafo 1º do dispositivo descreve as informações a serem divulgadas nas placas, enquanto o parágrafo 2º destaca a positivação dos direitos da pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso, o artigo 2º da proposição classifica a retirada irregular das placas como lesão ao patrimônio público.
Por fim, o artigo 3º estabelece a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Em sua justificativa, o autor afirma que o objetivo da projeto é “dar dignidade, promover a inclusão, educar e dar conhecimento acerca dos direitos das pessoas com deficiência desde a idade mais tenra”, com o propósito de "assegurar o conhecimento dos referidos direitos por parte de alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, garantindo o pleno desenvolvimento de uma cultura escolar inclusiva”.
O projeto foi lido, em 25 de abril de 2023, e distribuído em análise de mérito à CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à educação pública e privada.
O PL nº 333/2023 trata da afixação de placas em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu o estatuto da pessoa com deficiência, para assegurar e promover condições de igualdade, exercício dos direitos e das liberdades fundamentais.
Na esteira da legislação federal, cabe ao Poder Público assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos como educação, saúde, trabalho, lazer, previdência social, amparo à infância e à maternidade, bem como outros que propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico. De acordo com a lei, é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
No âmbito distrital, vale mencionar o instrumento “Estratégia de Matrícula para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, que estabelece critérios para que o sistema público garanta condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena.
Dessa forma, o PL em comento, ao instituir a afixação de placas em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, fortalece o direito da Pessoa com Deficiência nas escolas.
Por fim, cumpre fazer duas ressalvas. A primeira diz respeito à proposta de vedação de limites quantitativos de alunos por sala. Em que pese a boa intenção do autor, a medida contraria o interesse público, uma vez que a estipulação desse limites pode ser justificada quando tem por condão garantir a qualidade do ensino oferecido à comunidade escolar. Daí porque propomos emenda para suprimir o inciso III do art. 1º do projeto.
A segunda ressalva é quanto à terminologia empregada no inciso II do art. 1º, a fim de melhor endereçar os diferentes sintomas e síndromes que as pessoas podem ter. Assim, propomos emenda modificativa para adequar o texto.
Feitas essas considerações, no âmbito da CESC, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 333, de 2023, com as duas emendas anexas.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da CESC e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 229 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.16 - Universidade do Distrito Federal - UNDF
2.16.3 Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Professor de Educação Superior - Sociologia (40h)
11
Pedido de autorização para realização de Concurso: Processo SEI nº 00010- 00002380/2021-12. Portaria nº 34 de 26/01/2022.
1.075.004,62
1.283.282,85
1.523.959,04
2.16.4 Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Professor de Educação Superior - Sociologia (20h)
8
Pedido de autorização para realização de Concurso: Processo SEI nº 00010- 00002380/2021-12. Portaria nº 34 de 26/01/2022.
537.502.31
641.641,42
761.979,52
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito do Edital de Abertura de Concurso Público para Provimento dos Cargos da Carreira do Magistério Superior Público do Distrito Federal (Edital nº 01/2022 - UNDF/REIT), foram selecionados 2 Professores de Sociologia para a carga horária de 20 horas e 3 Professores de Sociologia para a carga horária de 40 horas, com o objetivo de preencher imediatamente as vagas na nova instituição de ensino superior. Além disso, para a formação do cadastro de reserva foram selecionados 6 Professores de Sociologia para a carga horária de 20 horas e 9 Professores de Sociologia para a carga horária de 40 horas.
A convocação desses profissionais, além de atender às necessidades imediatas de docentes na área de Sociologia durante a formação da nova instituição de ensino superior, será um importante reconhecimento da importância fundamental dessa disciplina em todas as áreas de conhecimento. Além disso, a medida demonstrará o compromisso da Universidade do Distrito Federal - UDF em formar equipe docente altamente qualificada e em conformidade com os mais elevados padrões científicos.
Portanto, é evidente a urgência na convocação dos candidatos aprovados no certame. Por esse motivo, e também devido ao compromisso deste Legislativo em contribuir para o pleno desenvolvimento da UDF, busco com esta Emenda Aditiva consignar autorização específica para a convocação dos Professores de Sociologia, permitindo, desse modo, a convocação de todos os candidatos aprovados.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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